Este espaço é desaconselhável a menores de 21 anos, porque a história de nossos políticos pode causar deficiência moral irreversível.
Este espaço se resume
, principalmente, à vida de quengas disfarçadas de homens públicos; oportunistas que se aproveitam de tudo e roubam sem
punição. Uma gente miúda com pose de autoridade respeitável, que
engana o povo e dele debocha; vende a consciência e o respeito por si próprios em troca de dinheiro sujo. A maioria só não vende o corpo porque este, além de apodrecido, tem mais de trinta anos... não de idade, mas de vida
pública.


OPINIÕES PESSOAIS

domingo, 10 de maio de 2015

Stédile: está solto por que mesmo? - Tiago Venson


 
Nos últimos dias João Pedro Stédile apareceu em um palco chamando a Dilma de “quase santa” e  xingando de golpistas, todos aqueles que compareceram às manifestações do dia 15. Enquanto eu assistia, tentando não sentir pena nem vergonha alheia daquele discurso patético, eu me perguntava: por que é mesmo que esse sujeito não está preso? 
                                            
Se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro resolvêssemos ameaçar alguém na rua, nós responderíamos pela prática do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. 
                                             
Se nós nos juntássemos com a intenção específica de cometer crime, nós seríamos processados pela prática do crime de associação criminosa, prevista no art. 288 do Código Penal. Se a nossa união fosse como a do MST, de caráter paramilitar, a pena máxima seria mais do que dobrada, nos termos do art. 288-A, do Código Penal. 
                                             
E se eu, o leitor ou qualquer outro brasileiro destruíssemos ou danificássemos a propriedade de outra pessoa, o que aconteceria? Seriamos devidamente responsabilizados por algum dos delitos dos artigos 163 a 166 do Código Penal, a depender do objeto destruído. 
                                             
E se nós resolvêssemos invadir a propriedade alheia? Seria instaurado contra nós um processo pelo crime de esbulho possessório (art. 161, inciso II do Código Penal). 
                                            
Agora, se resolvêssemos praticar atos de terrorismo puro e simples, aí seriamos responsabilizados pela prática do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.170/83, sendo vedada para nós a concessão de fiança, graça ou anistia. 
                                             
Além disso, a qualquer um de nós que comandasse um grupo de pessoas na prática de tais atos, seria imputada a autoria mediata pelos crimes, pois seríamos os mandantes. Se, por acaso, nossos paus-mandados estivessem ativos, atuantes e à disposição de nossas novas ordens, não aguardaríamos a condenação em liberdade, pois seria evidente a necessidade de nossa prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Ainda mais se fossem notórias a autoria e a materialidade de nossas ações, reiteradas ano a ano. 
                                            
Entretanto, João Pedro Stédile faz tudo isso, e está lá, em um palco, em público, discursando e xingando a população ordeira do Brasil. Por que mesmo? 
                                            
Com a palavra, a Policia Federal, o Ministério Público, o Exército ou quem mais se interesse em responder. 
                                             

Tiago Venson
é analista judiciário
          
 
                   
                                           
  VAMOS EXIGIR NOSSOS DIREITOS
 
                                   31 DE MAIO                                            
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